Anexo 1 – Disposições relativas às garantias legais

Artigo L217-3 do Código do Consumidor

"O vendedor entrega um bem em conformidade com o contrato, bem como com os critérios enunciados no artigo L. 217-5.

Responde por quaisquer defeitos de conformidade existentes no momento da entrega do bem, na aceção do artigo L. 216-1, que se manifestem num prazo de dois anos a contar dessa entrega.

No caso de um contrato de venda de um bem que inclua elementos digitais:

1° Quando o contrato preveja o fornecimento contínuo de conteúdo digital ou de um serviço digital por um período inferior ou igual a dois anos, ou quando o contrato não determine a duração do fornecimento, o vendedor responde pelos defeitos de conformidade desse conteúdo digital ou desse serviço digital que se manifestem num prazo de dois anos a contar da entrega do bem ;

2° Quando o contrato preveja o fornecimento contínuo de conteúdo digital ou de um serviço digital por um período superior a dois anos, o vendedor responde pelos defeitos de conformidade desse conteúdo digital ou desse serviço digital que se manifestem durante o período em que este é fornecido nos termos do contrato.

Para tais bens, o prazo aplicável não priva o consumidor do seu direito às atualizações em conformidade com as disposições do artigo L. 217-19.

O vendedor responde igualmente, durante os mesmos prazos, por defeitos de conformidade resultantes da embalagem, das instruções de montagem ou da instalação, quando esta tenha sido atribuída ao vendedor pelo contrato ou tenha sido realizada sob a sua responsabilidade, ou ainda quando a instalação incorreta, efetuada pelo consumidor conforme previsto no contrato, se deva a lacunas ou erros nas instruções de instalação fornecidas pelo vendedor.

Este prazo de garantia aplica-se sem prejuízo dos artigos 2224 e seguintes do Código Civil. O início da contagem do prazo de prescrição da ação do consumidor é o dia em que este toma conhecimento do defeito de conformidade."

Artigo L217-4 do Código do Consumidor

"O bem é conforme ao contrato se cumprir nomeadamente, se for caso disso, os critérios seguintes :

1° Corresponde à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade, nomeadamente no que respeita à funcionalidade, compatibilidade, interoperabilidade ou a qualquer outra característica prevista no contrato ;

2° É adequado a qualquer utilização especial pretendida pelo consumidor, comunicada ao vendedor o mais tardar no momento da celebração do contrato e por este aceite ;

3° É entregue com todos os acessórios e instruções de instalação que devem ser fornecidos em conformidade com o contrato ;

4° É atualizado em conformidade com o contrato."

Artigo L217-5 do Código do Consumidor

"I.-Além dos critérios de conformidade com o contrato, o bem é conforme se cumprir os seguintes critérios :

1° É adequado à utilização normalmente esperada de um bem do mesmo tipo, tendo em conta, se for caso disso, qualquer disposição do direito da União Europeia e do direito nacional, bem como quaisquer normas técnicas ou, na ausência de tais normas técnicas, códigos de conduta específicos aplicáveis ao setor em causa ;

2° Se for caso disso, possui as qualidades que o vendedor apresentou ao consumidor sob a forma de amostra ou modelo, antes da celebração do contrato ;

3° Se for caso disso, os elementos digitais que contém são fornecidos de acordo com a versão mais recente que esteja disponível no momento da celebração do contrato, exceto se as partes acordarem de outro modo ;

4° Se for caso disso, é entregue com todos os acessórios, incluindo a embalagem, e as instruções de instalação que o consumidor possa legitimamente esperar ;

5° Se for caso disso, é fornecido com as atualizações que o consumidor possa legitimamente esperar, em conformidade com as disposições do artigo L. 217-19 ;

6° Corresponde à quantidade, à qualidade e às outras características, incluindo em termos de durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, que o consumidor possa legitimamente esperar para bens do mesmo tipo, tendo em conta a natureza do bem, bem como as declarações públicas feitas pelo vendedor, por qualquer pessoa a montante na cadeia de transações, ou por uma pessoa que atue por sua conta, incluindo na publicidade ou na rotulagem.

II.-Contudo, o vendedor não fica vinculado por todas as declarações públicas referidas no parágrafo anterior se demonstrar :

1° Que não as conhecia e que não estava legitimamente em condições de as conhecer ;

2° Que, no momento da celebração do contrato, as declarações públicas tinham sido retificadas em condições comparáveis às declarações iniciais ; ou

3° Que as declarações públicas não puderam ter influenciado a decisão de compra.

III.-O consumidor não pode contestar a conformidade invocando um defeito relativo a uma ou mais características específicas do bem, das quais tenha sido informado de forma particular que se afastavam dos critérios de conformidade enunciados no presente artigo, desvio ao qual tenha consentido expressa e separadamente aquando da celebração do contrato."

Artigo L217-7 do Código do Consumidor

"Os defeitos de conformidade que se manifestem num prazo de vinte e quatro meses a contar da entrega do bem, incluindo o bem que inclua elementos digitais, são, salvo prova em contrário, presumidos como existentes no momento da entrega, a menos que essa presunção seja incompatível com a natureza do bem ou com o defeito invocado.

Para bens em segunda mão, este prazo é fixado em doze meses.

Quando o contrato de venda de um bem que inclua elementos digitais preveja o fornecimento contínuo de conteúdo digital ou de um serviço digital, presumem-se como existentes no momento da entrega do bem os defeitos de conformidade que se manifestem :

1° Durante um prazo de dois anos a contar da entrega do bem, quando o contrato preveja esse fornecimento por uma duração inferior ou igual a dois anos ou quando o contrato não determine a duração do fornecimento ;

2° Durante o período durante o qual o conteúdo digital ou o serviço digital é fornecido nos termos do contrato, quando este preveja esse fornecimento por uma duração superior a dois anos."

Artigo L217-21 do Código do Consumidor

"A garantia comercial entende-se como qualquer compromisso contratual de um profissional, seja do vendedor ou do produtor, incluindo por intermédio de qualquer outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta (a seguir designado por “ garant “), perante o consumidor. Esse compromisso tem por objeto o reembolso do preço de compra, a substituição, a reparação do bem ou qualquer outro serviço relacionado com o bem, ou ainda qualquer exigência eventualmente não relacionada com a conformidade e prevista na garantia comercial, além das obrigações legais do vendedor destinadas a assegurar a conformidade do bem.

Qualquer garantia comercial vincula o garant de acordo com as condições nela previstas ou com as condições indicadas na publicidade que dela tenha sido feita anteriormente à celebração do contrato, se as condições dessa publicidade forem mais favoráveis, salvo se o garant demonstrar que a publicidade foi retificada antes da celebração do contrato de acordo com modalidades idênticas ou comparáveis à publicidade inicial."

Artigo 1641 do Código Civil

"O vendedor está obrigado à garantia relativamente aos defeitos ocultos da coisa vendida que a tornem imprópria para o uso a que é destinada, ou que diminuam tanto esse uso que o comprador não a teria adquirido, ou teria pago apenas um preço inferior, se os tivesse conhecido."

Artigo 1648 do Código Civil

"A ação resultante dos vícios redibitórios deve ser intentada pelo adquirente num prazo de dois anos a contar da descoberta do vício.

No caso previsto no artigo 1642-1, a ação deve ser intentada, sob pena de caducidade, no prazo de um ano a contar da data em que o vendedor pode ser exonerado dos vícios ou dos defeitos de conformidade aparentes."

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